sexta-feira, 22 de outubro de 2010

GRANDE CONSQUISTA DA CATEGORIA!!!!


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 
“Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” 
 Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. 
          Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  26  de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010
RESOLUÇÃO CFESS nº 582
de 01 de julho de 2010

Ementa: Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a Consolidação das Resoluções do CFESS, instituída originalmente pela Resolução CFESS n° 274, de 13 de março de 1993 e alterada pelas Resoluções nº 298, de 06 de setembro de 1994 e pela Resolução nº 378, de 09 de dezembro de 1998;

Considerando que as alterações de que trata esta Resolução foram, democraticamente, submetidas à discussão no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social, que apresentaram suas propostas e que contribuíram na reformulação da presente norma;

Considerando a necessidade de se incorporar ao texto da Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS as alterações operadas pela Resolução CFESS nº 560, de 15 de outubro de 2009, que veio a complementar o artigo 2 da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009;

Considerando a aprovação do texto final da Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 26 de junho de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º. A Consolidação das Resoluções do CFESS, que esta Resolução acompanha, passa a vigorar com a presente redação e as alterações ora introduzidas, incluídas aquelas previstas pela Resolução CFESS nº 560/2009.

Art. 2º. Ficam revogadas integralmente todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998; Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009 e Resolução CFESS nº 560, de 15 de outubro de 2009.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos e decididos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS


CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CFESS

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E SEDE DOS CRESS

Art. 1º - São as seguintes as zonas de jurisdição e respectivas sedes dos CRESS:

a) 1ª Região, de sigla CRESS 1ª Região, com jurisdição no Estado do Pará, tendo sua sede na cidade de Belém-PA;
b) 2ª Região, de sigla CRESS 2ª Região, com jurisdição no Estado do Maranhão, tendo sua sede na cidade de São Luís - MA;
c) 3ª Região, de sigla CRESS 3ª Região, com jurisdição no Estado do Ceará, tendo sua sede na cidade de Fortaleza-CE;
d) 4ª Região, de sigla CRESS 4ª Região, com jurisdição no Estado de Pernambuco, tendo sua sede na cidade de Recife-PE;
e) 5ª Região, de sigla CRESS 5ª Região, com jurisdição no Estado da Bahia, tendo sua sede na cidade de Salvador-BA;
f) 6ª Região, de sigla CRESS 6ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, tendo sua sede na cidade de Belo Horizonte - MG;
g) 7ª Região, de sigla CRESS 7ª Região, com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro, tendo sua sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ;
h) 8ª Região, de sigla CRESS 8ª Região, com jurisdição no Estado do Distrito Federal, tendo sua sede na cidade de Brasília-DF;
i) 9ª Região, de sigla CRESS 9ª Região, com jurisdição no Estado de São Paulo, tendo sua sede na cidade de São Paulo-SP;
j) 10ª Região, de sigla CRESS 10ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, tendo sua sede na cidade de Porto Alegre-RS;
l) 11ª Região, de sigla CRESS 11ª Região, com jurisdição no Estado do Paraná, tendo sua sede na cidade de Curitiba-PR;
m) 12ª Região, de sigla CRESS 12ª Região, com jurisdição no Estado de Santa Catarina, tendo sua sede na cidade de Florianópolis-SC;
n) 13ª Região, de sigla CRESS 13ª Região, com jurisdição no Estado da Paraíba, tendo sua sede na cidade de João Pessoa-PB;
o) 14ª Região, de sigla CRESS 14ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sua sede na cidade de Natal-RN;
p) 15ª Região, de sigla CRESS 15ª Região, com jurisdição nos Estados do Amazonas e Roraima tendo sua sede na cidade de Manaus - AM;
q) 16ª Região, de sigla CRESS 16ª Região, com jurisdição no Estado de Alagoas, tendo sua sede na cidade de Maceió-AL;
r) 17ª Região, de sigla CRESS 17ª Região, com jurisdição no Estado do Espírito Santo, tendo sua sede na cidade de Vitória-ES;
s) 18ª Região, de sigla CRESS 18ª Região, com jurisdição no Estado de Sergipe, tendo sua sede na cidade de Aracajú - SE;
t) 19ª Região, de sigla CRESS 19ª Região, com jurisdição no Estado de Goiás, tendo sua sede na cidade de Goiânia-GO;
u) 20ª Região, de sigla CRESS 20ª Região, com jurisdição no Estado do Mato Grosso, tendo sua sede na cidade de Cuiabá- MT;
v) 21ª Região, de sigla CRESS 21ª Região, com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo sua sede na cidade de Campo Grande - MS;
x) 22ª Região, de sigla CRESS 22ª Região, com jurisdição no Estado do Piauí, tendo sede na cidade de Teresina - PI.
y) 23ª Região, de sigla CRESS 23ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre tendo sua sede na cidade de Porto Velho - RO.
z) 24ª. Região, de sigla CRESS 24ª Região, com jurisdição no Estado do Amapá, tendo sua sede na cidade de Macapá - AP.
aa) 25ª. Região, de sigla CRESS 25ª Região, com jurisdição no Estado do Tocantins, tendo sua sede na cidade de Palmas - TO.

CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E SEDE DOS CRESS

Art. 2º - Poderá constituir-se em região autônoma o Estado que, já tendo uma Seccional instalada, contar com o número mínimo de 500 (quinhentos) profissionais, exercendo a profissão na área a ser desmembrada da jurisdição do CRESS de origem, nos termos do artigo 12 e parágrafos da Lei 8.662/93.

Art. 3º - Caberá ao Conselho Federal de Serviço Social homologar, em reunião de Conselho Pleno, a criação de novos CRESS, mediante solicitação por escrito do CRESS da jurisdição da área a ser desmembrada, mediante o cumprimento das exigências abaixo especificadas e anexados os seguintes documentos:
I. Relação dos profissionais da área a ser desmembrada, contendo nome e número de registro;
II. Relatório da situação de quitação das anuidades dos profissionais especificados no inciso I;
III. Atas referentes a aprovação pelas instâncias referidas nos incisos do art. 4º desta Consolidação;
IV. Relatório contendo características próprias da região (distância, meios de comunicação, transporte e outros): características do mercado de trabalho (polarização, oportunidades empregatícias e outros) e nucleação de profissionais na área;
V. Documentação que demonstre a capacidade de mobilização e organização da categoria na região;
VI. Descrição das condições mínimas para o estabelecimento de infra-estrutura adequada ao funcionamento do novo CRESS;
VII. Demonstrativo da disponibilidade financeira do CRESS de origem para a respectiva implantação do novo CRESS e da capacidade de arrecadação provenientes dos profissionais inscritos na jurisdição do CRESS a ser criado, que seja suficiente para a sua própria manutenção;
VIII. Documento contendo os fundamentos sobre a necessidade e conveniência da criação do novo CRESS, para melhor atendimento dos objetivos do conjunto CFESS/CRESS.

Parágrafo Único - Estarão automaticamente excluídos da relação os profissionais que, embora inscritos no CRESS, estejam com suas inscrições CANCELADAS ou SUSPENSAS.

Art. 4º - A homologação pelo Conselho Federal de Serviço Social estará condicionada à aprovação das referidas instâncias:

I. - Reunião com profissionais do Estado a ser desmembrado;
II. - Encontro CRESS/Seccionais;
III. - Assembléia a ser convocada pelo CRESS, a ser realizada na sede da Seccional;
IV.- Reunião do Conselho Pleno do CRESS.

Art. 5º - Homologada a proposta do CRESS pelo Conselho Pleno do Conselho Federal, baixará Resolução criando o novo Conselho Regional.

Parágrafo Primeiro: Do ato de criação do novo CRESS constarão as normas para a efetivação de seu desmembramento e de sua instalação.

Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral do CRESS, escolherá os membros componentes da Diretoria Provisória para exercer o mandato provisório de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos das disposições constantes do Capítulo IV, desta Consolidação.

CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E GERENCIAMENTO DAS SECCIONAIS

Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social poderão constituir, dentro de sua própria área de jurisdição, Seccionais, para desempenho em primeira instância, de suas atribuições executivas, nas regiões em que forem instaladas, de acordo com as normas estabelecidas no presente capítulo

Art. 7º - A criação e extinção da Seccional obedecerão aos seguintes procedimentos:
I. Indicação de Assembléia Geral no âmbito do Regional, a ser realizado na sede da Seccional, no caso de sua extinção e no município que sediará a Seccional, no caso de sua criação;
II. Aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS;
III. Expedição de Resolução;
IV. Homologação do ato pelo CFESS, quando se tratar de Seccional de Estado.
Parágrafo Único: A Seccional terá jurisdição determinada pelo CRESS, podendo abranger Estado, todo ou parte de município, vários municípios ou distritos, bem como zona urbana ou parte dela, respeitados os seguintes critérios:
I. Características próprias das áreas regionais (distâncias, meios de comunicação, transportes e outras);
II. Características de mercado de trabalho (polarização, oportunidades empregatícias e outras);
III. Nucleação de profissionais na área;
IV. Capacidade de mobilização e organização da categoria na região;
V. Condições mínimas para o estabelecimento de infra-estrutura adequada ao funcionamento de Seccionais;
VI. Disponibilidade financeira do CRESS para a respectiva implantação;
VII. Necessidade de descentralizar serviços para melhor atendimento dos objetivos do conjunto CFESS/CRESS;
VIII. Capacidade de arrecadação proveniente dos profissionais da jurisdição da Seccional que seja suficiente para sua própria manutenção.
Art. 8º - As Seccionais serão subordinadas financeira e administrativamente ao CRESS de sua jurisdição.

Art. 9º - O CRESS submeterá à apreciação da Assembléia Geral a criação ou extinção de Seccional de Estado e após encaminhará o processo devidamente instruído ao CFESS para efeito de homologação.

Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais o CFESS poderá aprovar a extinção de Seccionais de Estado mesmo na hipótese de não aprovação pela Assembléia Geral do âmbito do CRESS.

Parágrafo Segundo - Considera-se situação excepcional, a comprovada situação de insolvência ou total desequilíbrio econômico do CRESS, de forma que a receita seja insuficiente para saldar as despesas comprometidas pelo Regional, impossibilitando a manutenção financeira da Seccional de Estado, bem quando não houver o registro de chapa concorrente para a Seccional, por duas vezes consecutivas.

Parágrafo Terceiro - O CFESS somente apreciará e decidirá sobre o pedido de extinção de Seccional de Estado mediante a apresentação de documento e ata que comprovem a regular convocação da Assembléia Geral do CRESS solicitante e a rejeição da extinção da Seccional de Estado pela referida Assembléia.

Parágrafo Quarto - Os Conselhos Regionais são competentes para decidir e homologar sobre a extinção ou criação de suas Seccionais, bem como para se valer dos procedimentos previstos pelos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que estejam localizadas e que possuam jurisdição no Estado da sede do CRESS ou no único Estado de jurisdição do CRESS, e mediante o cumprimento dos procedimentos e condições previstas no art. 7º e nos incisos I a VIII do parágrafo único do mesmo artigo desta Consolidação das Resoluções, cabendo ao CFESS, nesta hipótese, funcionar somente como instância recursal.

Art. 10 - Os bens de qualquer natureza só poderão ser adquiridos ou recebidos pelas Seccionais mediante autorização expressa do CRESS e constituirão parte integrante do patrimônio deste.

Art. 11 - A Assembléia Geral será o fórum de apreciação e deliberação de formas e percentuais, a serem repassados às Seccionais, bem como de seu gerenciamento, administração e prestação de contas.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETORIAS PROVISÓRIAS

Art. 12 - Poderão ser nomeadas Diretorias Provisórias para o CFESS, CRESS e Seccionais, nas hipóteses previstas pelo Código Eleitoral em vigor, instituído regularmente por Resolução do Conselho Federal de Serviço Social, ou seja:
a. quando todos os membros da Diretoria do CRESS ou CFESS se candidatarem, cabendo ao CFESS nomear uma Diretoria Provisória para responder pela gestão, enquanto durar o período eleitoral, até a posse da nova Diretoria eleita;
b. caso persista a não obtenção do quorum para a validade das eleições no âmbito do CRESS.
Art. 13 - Além das hipóteses previstas no artigo anterior, a Diretoria Provisória para o CFESS, CRESS e Seccionais de Estado, poderá ser nomeada pelo CFESS:
a. quando não houver registro de qualquer chapa concorrente para o CRESS, Seccionais e/ou CFESS;
b. quando criado novo CRESS ou Seccional, até a posse da Diretoria eleita;
c. em caso de renúncia coletiva dos Conselheiros ou membros de Seccional;
d. quando for julgado procedente pelo CFESS o pedido de impugnação do resultado do processo eleitoral.
e. na hipótese do número de conselheiros ser inferior ao quórum mínimo exigido (seis), para o exercício das atribuições precípuas da entidade, desde que o prazo para o término do mandato seja superior a um ano e meio.
f. por decisão judicial.
Parágrafo Único – Caberá ao CRESS respectivo nomear a Diretoria Provisória para a Seccional no Estado de sua sede ou no único Estado de sua jurisdição, nas hipóteses previstas pelas alíneas “a” e “b” do art. 12 e alíneas “a” a “f” deste artigo 13, após escolhida regularmente pela Assembléia Geral da categoria, encaminhando-se a nomeação, para homologação do CFESS.

Art. 14 - Caberá ao Regional respectivo a convocação de Assembléia Extraordinária da categoria, a fim de escolher uma Diretoria Provisória para o Regional

Art. 15 - A Diretoria Provisória terá como incumbência precípua a realização do novo processo eleitoral até a posse da Diretoria eleita e será instituída por Resolução do Conselho Federal de Serviço Social, ficando investida de todos os poderes necessários para o cumprimento de suas atribuições e a prática de todos os atos previstos regimentalmente, devendo executá-los fielmente, em conformidade com os princípios e normas em vigor.

Art. 16 - O prazo do mandato da Diretoria Provisória será no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua posse.

Parágrafo Único - Em caso de não conclusão do processo eleitoral, poderá ser prorrogado pelo CFESS o mandato da Diretoria Provisória, por solicitação do CRESS.

Art. 17 - Caberá ao Conselho Pleno do CFESS a homologação da nomeação da Diretoria Provisória, devendo ser expedida Resolução para oficialização do ato.

Art. 18 - Para efeito da nomeação da Diretoria Provisória será convocada pelo Presidente do CRESS ou pelo CFESS Assembléia Extraordinária, através de edital a ser publicado em jornal de grande circulação ou através de correspondência a todos os profissionais inscritos em sua área de jurisdição e/ou de seu jornal.

Art. 19 - A Assembléia se reunirá em primeira chamada com um quinto dos inscritos ativos e, na convocação subsequente, com qualquer número de integrantes.

Parágrafo Único - A Assembléia deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes.

Art. 20 - O Conselho Federal de Serviço Social, através de no mínimo 1 (um) Conselheiro designado, acompanhará todo o processo de nomeação da Diretoria Provisória, devendo se fazer presente no ato da realização da Assembléia Extraordinária.

Art. 21 - A referida Direção Provisória será composta por 7 (sete) Assistentes Sociais, inscritos no âmbito da jurisdição em que ocorrer o fato, com a seguinte distribuição de cargos: Presidente, Secretário, Tesoureiro, três membros para o Conselho Fiscal e um suplente

Art. 22 - Qualquer Assistente Social poderá comparecer à Assembléia Extraordinária e se candidatar nominalmente para assumir a Diretoria Provisória, não sendo necessário a composição de chapas.

Art. 23 - No final de seu mandato, caberá à Diretoria Provisória prestar contas de sua gestão, quanto a todos os atos administrativos e financeiros praticados.

Art. 24 - Os membros da Diretoria Provisória serão responsáveis pelos atos praticados no decorrer de seu mandato.

Art. 25 – Quando todos os membros da Diretoria do CFESS se candidatarem, conforme previsão da alínea “a” do art. 12, caberá ao próprio Conselho Federal convocar um Pleno Ampliado, para efeito de nomeação da Diretoria Provisória do CFESS.

Art. 26 - Após realizado o pleito eleitoral pela Diretoria Provisória, a nova Diretoria eleita e empossada cumprirá o restante do mandato do triênio.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 27 - Para os Assistentes Sociais habilitados, de acordo com o artigo 2o da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, de sua área de ação, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.

Art. 28 - A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II. Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de reconhecimento do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;
Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, e será aceita somente em situações comprovadas de aprovação em concurso público, convocação para a posse do cargo respectivo ou contratação em emprego de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.
III. Comprovação de cumprimento do estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada conjuntamente pelo supervisor de campo e supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio, e a carga horária total do estágio;
IV. Cédula de Identidade;
V. Título de Eleitor;
VI. Cadastro de Pessoa Física - CIC;
VII. Três fotografias 3 x 4 recentes;
VIII. Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;
IX. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;
X. Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;
XI. Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os
casos específicos;
XII. Comprovante do tipo sanguíneo.
Parágrafo Primeiro: A partir da implementação do SISCAFW, o CRESS deverá solicitar ao CFESS informações sobre a eventual inscrição do profissional interessado em outro Regional de Serviço Social, para efeito do deferimento do registro.

Parágrafo Segundo: Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em outro CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro CRESS ou pedido de transferência.

Parágrafo Terceiro: O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

Parágrafo Quarto: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.

Parágrafo Quinto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e comprovante de 2ª via do pagamento das taxas.

Parágrafo Sexto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.

Parágrafo Sétimo: A não substituição do documento previsto no inciso II, do presente artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.

Parágrafo Oitavo: O assistente social cancelado será comunicado da decisão, através de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o CRESS, e após 30 (trinta) dias, não havendo interposição de recurso ao CFESS, a decisão será publicada no Diário Oficial de Estado.

Art. 29 - O processo de Inscrição de Pessoa Física será instruído pelo Setor Administrativo competente e, após, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e posterior aprovação em Reunião da Diretoria do CRESS.

Parágrafo Primeiro: A decisão da Diretoria será lavrada em ata da reunião em que foi homologada a inscrição.

Parágrafo Segundo: Durante o processo de análise da documentação do requerente, a Comissão de Inscrição poderá convocá-lo para prestar esclarecimentos, se necessário.

Parágrafo Terceiro: Em caso de indeferimento do processo de registro, o valor pago será devolvido.

Parágrafo Quarto: Não será emitida nenhuma declaração no ato da solicitação de inscrição, sendo entregue ao requerente apenas o protocolo do pedido de registro carimbado e assinado pelo funcionário do setor administrativo.

Parágrafo Quinto: O funcionário do setor administrativo tem a responsabilidade de esclarecer ao solicitante do registro profissional os critérios desta Resolução no ato do pedido e entregar uma cópia da mesma, caso seja solicitado.

Art. 30 - Se a Diretoria do CRESS indeferir o pedido de inscrição de pessoa física caberá pedido de reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência de fato e, subsistindo o indeferimento, caberá recurso ao CFESS no mesmo prazo.

Art. 31 - Após o deferimento da inscrição, os dados do pedido de inscrição serão transcritos em
livro próprio.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 32 - A inscrição principal no Conselho Regional sujeitará o profissional ao pagamento de anuidades e taxas.

Art. 33 - O exercício da profissão simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga a inscrição secundária no Conselho competente.

Parágrafo Único: As atividades eventuais que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada Região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o assistente social à inscrição secundária.

Art. 34 - O CRESS que receber solicitação de inscrição secundária solicitará ao CRESS onde o profissional mantém sua inscrição principal a cópia de todo o processo de inscrição, para que conste do expediente de inscrição secundária.

Parágrafo único - O CRESS onde o profissional realizar inscrição secundária enviará ofício ao CRESS de origem comunicando a efetivação da inscrição secundária e comunicando a indicação do local onde o profissional exercerá suas atividades.

Art. 35 - O processo de Inscrição Secundária será instruído pelo setor administrativo competente, e, após, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e posterior homologação em Reunião de Diretoria do CRESS.

Parágrafo Único - Aplica-se á inscrição secundária as disposições constantes do parágrafo único do artigo 29 e artigos 30 e 31 da presente Resolução.

Art. 36 - Independentemente das inscrições secundárias em outros Regionais, o profissional permanecerá com sua inscrição principal no CRESS onde continua exercendo, também a profissão, sujeito a todas as obrigações pecuniárias decorrentes dessa inscrição.

Art. 37 - O assistente social estará isento de pagar anuidades ao CRESS onde possua inscrição secundária, no entanto, está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição no CRESS onde requeira a inscrição secundária.

Art. 38 - O direito de votar e ser votado nas eleições para CRESS caberá apenas na jurisdição em que o profissional tenha sua inscrição principal.

SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 39 - A transferência de inscrição principal de um CRESS para outro poderá ser requerida junto ao CRESS de origem ou de destino.

Parágrafo Único: Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição principal, junto ao CRESS de origem, não tiver sido homologado em Reunião de Diretoria.

Art. 40 - Caso o pedido venha a ser feito junto ao CRESS de destino, este requisitará, no prazo de 10 (dez) dias úteis ao congênere de origem, certidão de inteiro teor dos assentamentos constantes sobre o interessado, inclusive quanto à situação de débitos e processos disciplinares e/ou éticos, a fim de instruir o processo de transferência.

Parágrafo Único - O CRESS de origem deverá remeter a documentação solicitada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sendo admitido o envio desta por meio eletrônico.

Art. 41 - Recebida a documentação pelo CRESS de destino, o setor administrativo encaminhará o processo à Comissão de Inscrição para apreciação do cumprimento dos requisitos, emissão de parecer e posterior aprovação em Reunião de Diretoria, no prazo de 45 dias.

Parágrafo Único: Aplica-se à transferência as disposições constantes dos artigos 29, 30 e 31 da presente Resolução.

Art. 42 - Deferida a transferência pelo CRESS de destino, este no prazo de 10 (dez) dias úteis remeterá cópia da decisão para o CRESS de origem, para homologação da transferência, pela Diretoria e cancelamento da inscrição no CRESS de origem, sendo devidamente registrado.

Parágrafo Único: Após a homologação da transferência pelo CRESS de origem, o CRESS de destino procederá os devidos registros.

Art. 43 - Caso o pedido venha a ser efetuado junto ao CRESS de origem, este, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao CRESS de destino:
a. Requerimento do interessado;
b. Certidão de inteiro teor dos assentamentos constantes sobre o interessado, inclusive quanto a situação de débitos e processos disciplinares e/ou éticos;
c. Ofício informando que o profissional teve a transferência homologada e o registro cancelado;
d. Comprovante do repasse da anuidade proporcional, caso o profissional já tenha efetuado o pagamento junto ao CRESS de origem.
Art. 44 - O pedido de transferência deverá ser formulado através de requerimento e instruído com três fotografias 3 x 4 recentes.

Art. 45 - Constatada a existência de representação com procedimento ético-disciplinar instaurado contra o requerente no CRESS de origem, o pedido de transferência será deferido de forma provisória, ficando a efetivação da transferência condicionada ao resultado da decisão transitada em julgado.

Parágrafo Primeiro: Neste período, o profissional continuará inscrito no CRESS de origem, ficando obrigado a se fazer presente e acompanhar os atos processuais, para apuração de responsabilidade disciplinar e/ou ética, sob pena de indeferimento liminar do pedido de transferência até que se conclua o referido processo.

Parágrafo Segundo: O CRESS de destino ou de origem fará anotar na Carteira de Identidade Profissional do interessado a seguinte observação: "Processo de Transferência em andamento. O profissional está apto a exercer a profissão na jurisdição do CRESS ---Região".

Parágrafo Terceiro: Após o trânsito em julgado da decisão prolatada, o CRESS de origem, exceto no caso de cassação do registro profissional, complementará o processo de transferência, em conformidade com as normas previstas nesta seção, e comunicará, imediatamente, ao CRESS de destino.

Art. 46 - Existindo débito do interessado para com o CRESS de origem, o profissional deverá regularizar a situação mediante pagamento a vista ou termo de confissão de dívida e parcelamento, no ato da apresentação do requerimento.

Parágrafo único: O pedido de transferência somente será deferido mediante comprovação no processo, da quitação ou do parcelamento dos débitos em dia, para com o CRESS de origem.

Art. 47 - A anuidade passará ser devida ao CRESS de destino a partir do mês seguinte ao protocolo do pedido de transferência.

Art. 48 - A anuidade relativa ao exercício em curso, em caso de transferência, será rateada proporcionalmente entre o CRESS de origem e o de destino da seguinte forma:
I. Caberá ao CRESS de origem a anuidade proporcional ao número de meses até o mês em que foi protocolado o pedido de transferência;
II. Ao CRESS de destino caberá, o valor correspondente ao número de meses faltantes até o implemento da anuidade;
III. Caso o requerente já tenha efetuado o pagamento integral e, a homologação da transferência ocorra após este fato, caberá ao CRESS de origem repassar imediatamente ao seu congênere o valor devido, proporcional em relação à data da apresentação do pedido de transferência;
IV. Caso o requerente efetue o pagamento integral da anuidade no CRESS de destino, caberá a este repassar o valor devido ao CRESS de origem, atendendo aos critérios da proporcionalidade.
Parágrafo Único: O CRESS que receber as anuidades devidas de outro Regional deverá repassar imediatamente os valores ao seu congênere.

Art. 49 - A entrega de nova cédula de identificação decorrente da transferência efetuada ficará condicionada à devolução da cédula anterior, que será pelo CRESS de destino destruída por qualquer meio hábil, que garanta a sua total inutilização.

SEÇAO IV
DO CANCELAMENTO

Art. 50 - Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social.

Parágrafo Primeiro: Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos anteriores até a data do pedido de cancelamento da inscrição.

Parágrafo Segundo: O deferimento desse pedido só se efetivará se o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar.

Art. 51 – Para requerer o cancelamento, de que trata o artigo anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento padrão sua Carteira e Cédula de Identidade Profissional, sendo admitido para tal fim, a apresentação de qualquer documento, subscrito pelo interessado, que expresse inequívoca manifestação de vontade, em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS.

Parágrafo Primeiro: O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.

Parágrafo Segundo: Em caso de eventual extravio da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional, o assistente social deverá juntar ao requerimento declaração sobre o fato, sob as penas da Lei.

Parágrafo Terceiro: Caberá ao Setor Administrativo competente instruir o processo com as informações exigidas nos artigos 50 e 51.

Art. 52 - Formado o processo, este será distribuído a um Conselheiro que emitirá parecer a respeito, submetendo-o à apreciação da Diretoria do CRESS.

Art. 53 - No caso de falecimento do profissional inscrito, o cancelamento será automático,
ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidades, taxas, e multas.
Parágrafo Único: Os CRESS decidirão sobre os critérios de comprovação de falecimento do
profissional a serem adotados em sua jurisdição.
Art. 54 - A inscrição do assistente social poderá ser cancelada ou cassada, “ex-offício”, por
determinação do Conselho Pleno do CRESS, nos seguintes casos:
a. Quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente
comprovada pela autoridade judicial competente;
b. Decisão definitiva em processo ético administrativo;
c. Conhecimento comprovado de estar o inscrito impedido definitivamente de exercer a
profissão, por motivo de incapacidade física ou mental;
d. não apresentação do diploma de Assistente Social, devidamente registrado, no prazo
estabelecido pelo inciso II do artigo 27;
e. Por suspensão do exercício profissional por mais de 3 (três) anos consecutivos.
Parágrafo Único: O cancelamento ou cassação “ex-officio” não implicarão no perdão dos
eventuais débitos ou obrigações pecuniárias do Assistente Social perante o CRESS e o
pagamento da anuidade será devido até o mês da homologação da decisão, adotando-se o critério
da proporcionalidade para efeito do pagamento da anuidade do exercício em curso.
Art. 55 – É facultado ao Assistente Social que deixar de exercer suas atividades profissionais por
aposentadoria ou por qualquer outro motivo, permanecer registrado no CRESS, com todos os
direitos e deveres, inclusive com o ônus financeiro.
SEÇÃO V
DA REINSCRIÇÃO
Art. 56 - O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às
disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número do
registro anterior.
Art. 57 - O pedido de reinscrição profissional será instruído com requerimento dirigido ao
Presidente do Conselho Regional de Serviço Social e deverá ser juntado ao processo original de
Pessoa Física.
Art. 58 - No ato do pedido de reinscrição deverá ser preenchida pelo interessado declaração,
onde conste a inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido, em
virtude do cancelamento de sua inscrição.
Parágrafo Único: Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos do
interessado deverá ser anexada no ato do pedido de reinscrição.
Art. 59 - O interessado pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de emissão de Cédula de
Identidade Profissional, bem como a anuidade proporcional.
Art. 60 - Caberá à Diretoria do CRESS deferir os pedidos de reinscrição profissional.
Parágrafo Único: Se a Diretoria indeferir o pedido de reinscrição, caberá pedido de
reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da
ciência do fato e, subsistindo o indeferimento, caberá recurso ao CFESS no mesmo prazo.
Art. 61 – Deferido o pedido de reinscrição, será expedida pelo Conselho Regional de Serviço
Social Carteira e Cédula de Identidade Profissional, onde serão feitas as anotações relativas ao
período em que esteve impedido de exercer a profissão.
SEÇÃO VI
DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 62 - Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a
interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:
a. Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;
b. Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior
a 6 meses;
c. Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança
por força de sentença definitiva.
Parágrafo Único: Em qualquer dos casos, o período de interrupção corresponderá ao período de
impedimento, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, se persistir o impedimento ou se
já houver previsão a respeito, e será requerido anualmente.
Art. 63 - O pedido de interrupção será dirigido ao Presidente do CRESS, instruído, conforme o
caso, com:
a. Comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior;
b. Atestado médico, constando o prazo provável de tratamento;
c. Cópia da Sentença Definitiva e Certidão da Instituição Penitenciária;
d. Carteira de Identidade Profissional, para as devidas anotações.
Art. 64 - À vista da documentação, a Diretoria do CRESS decidirá a respeito em 10 (dez) dias,
cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Pleno em igual prazo, em caso de indeferimento.
Parágrafo Único: Mantida a decisão de indeferimento pelo Regional, caberá recurso ao CFESS,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato.
Art. 65 - Deferido o pedido de interrupção, a Secretaria do CRESS fará as anotações no
prontuário e registros próprios.
Art. 66 – A interrupção do exercício profissional não estará vinculada ao pagamento dos débitos
anteriores ao seu deferimento, que caso não sejam quitados pelas vias administrativas, serão
cobrados judicialmente.
Art. 67 - Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo
concedido, o assistente social deverá regularizar sua situação para reiniciar suas atividades,
mediante comunicação ao CRESS e pagamento de anuidade proporcional.
Parágrafo Único: A suspensão do pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao
período de impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações de dias.
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 68 - A legitimidade para o exercício da profissão de Assistente Social é comprovada
mediante apresentação de documentos de identidade profissional expedidos pelo CRESS.
Art. 69 - Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CRESS são os seguintes:
I. Carteira de Identidade Profissional;
II. Cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo Primeiro: O documento de que trata o item I deste artigo conterá, além da fotografia
3 x 4 do inscrito, nome por extenso, filiação, nacionalidade, naturalidade, data do nascimento,
número de registro no CRESS, número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, título
de que é portador, nome da Unidade de Ensino na qual se diplomou, data da expedição do
Diploma ou Título, data do registro no CRESS respectivo, sede do exercício profissional, local e
data da expedição da Carteira, assinaturas do Presidente e 1º Secretário do CRESS e do portador,
impressão digital do polegar direito do profissional.
Parágrafo Segundo: A Cédula de Identidade Profissional conterá no anverso, além da
respectiva fotografia e impressão digital do polegar direito do profissional, número de registro no
CRESS, número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, número do CIC, tipo
sanguíneo, nome completo, data da expedição, assinatura do Presidente do CRESS. No verso,
constará filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, expedidor do diploma, data de
registro no CRESS e assinatura do profissional.
Parágrafo Terceiro: É vedado ao assistente social proceder anotações na Carteira de Identidade
Profissional, bem como ao CRESS registrar nesta as penalidades sofridas pelo profissional.
Art. 70 - Os documentos de identidade profissional fornecidos pelos CRESS têm fé pública nos
termos da Lei 6.206 de 08/05/75.
Art. 71 - Os Assistentes Sociais usarão, obrigatoriamente, o respectivo número de registro
antecedido da expressão A.S. nº e a sigla de seu CRESS e deverão usar a expressão SEC quando
a inscrição for Secundária.
Art. 72 - O documento de identidade profissional deverá ser atualizado sempre que ocorrer
modificação da situação original, devendo ser solicitada as mudanças por meio de requerimento
e documento comprobatório da alteração da situação civil, sendo expedida nova via.
Art. 73 - A exibição do documento de identidade profissional poderá ser exigida por quem de
direito, a fim de se verificar a habilitação profissional do assistente social.
Art. 74 - Em caso de extravio da Cédula de Identidade Profissional, o interessado deverá
requerer a expedição de nova via, mediante requerimento, acompanhado da publicação do
extravio em jornal de grande circulação e/ou declaração de próprio punho, sob as penas de lei
e/ou boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, e mediante o
pagamento da respectiva taxa.
Art. 75 - A Cédula de Identidade Profissional danificadas serão recolhidas pelo CRESS e
substituídas, mediante requerimento e pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo Primeiro: A nova Cédula de Identidade Profissional deverá conter a indicação “2ª
Via”.
Parágrafo Segundo: As segundas vias da Cédula de Identidade Profissional manterão,
obrigatoriamente, todas as antigas anotações, conforme consta do prontuário de registro no
CRESS.
Art. 76 - Somente ao CFESS compete a iniciativa da confecção, controle e distribuição dos
documentos de identidade profissional aos CRESS.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 77 - As obrigações pecuniárias decorrentes da vinculação do profissional ao CRESS são as
seguintes:
I. Anuidades;
II. - Taxas:
a. Inscrição
b. Substituição ou 2ª via de Cédula de Identidade Profissional
III.Multas.
Art. 78 - A regulamentação, através de Resolução da fixação dos valores das obrigações
pecuniárias, é de competência do CFESS, cumprindo as deliberações do Conjunto
CFESS/CRESS.
Parágrafo Primeiro: A aprovação desses valores pelo CFESS só terá vigência no exercício
seguinte.
Parágrafo Segundo: É considerado tempo hábil para pagamento da anuidade o período de 01 de
janeiro a 31 de março, sofrendo multas e juros após esse prazo.
Parágrafo Terceiro: A anuidade só passa a se constituir em débito no exercício seguinte.
Parágrafo Quarto: A falta de pagamento de anuidade por parte do Assistente Social inscrito
regularmente no CRESS constitui infração disciplinar, sujeito o infrator, após regular processo
disciplinar, a pena de suspensão do exercício profissional, enquanto perdurar a inadimplência,
conforme estabelecido no Código de Ética Profissional.
Parágrafo Quinto: A pena de eliminação dos Quadros do CRESS poderá ser aplicada àqueles
que, suspensos do exercício profissional, deixarem transcorrer 3 (três) anos de suspensão.
Parágrafo Sexto: No período em que perdurar a suspensão, o profissional estará sujeito ao
pagamento das anuidades.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 79 - É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já
constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em
assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e, outros da mesma natureza em Serviço
Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de suas respectivas jurisdições, para que
possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.
Parágrafo Único: As referidas entidades de que trata o “caput” estão sujeitas também ao
pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que forem estabelecidas em Resolução pelo
Conselho Federal de Serviço Social.
Art. 80 - O pedido de registro se fará através de requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho Regional, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou,
II. Cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou,
III. Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública;
IV. Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica;
V. Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem
na entidade sob vínculo empregatício ou não;
VI. Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente
social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade
profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos;
VII. Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público.
Art. 81 - O assistente social deverá zelar pelas condições dos serviços prestados, comunicando
ao Conselho Regional as ocorrências e descumprimento das normas vigentes que firam a
qualidade dos serviços prestados pela entidade.
Art. 82 - Fica a entidade impedida de prestar serviços específicos e relativos ao Serviço Social,
no caso de não contar com assistente social para o desempenho das atividades técnicas, sob pena
das medidas judiciais cabíveis.
Art. 83 - O deferimento do pedido de registro está condicionado ao cumprimento dos requisitos
impostos pela presente Resolução, bem como ao parecer favorável da Comissão de Orientação e
Fiscalização do CRESS.
Art. 84 – Cabe a Diretoria do CRESS o deferimento do pedido de registro de pessoa jurídica, em
consonância com o parecer da COFI.
Art. 85 - O pedido de registro será indeferido quando:
I. Os serviços não se enquadrarem no campo geral do Serviço Social em conformidade
com o estabelecido pelo art. 80 da presente Resolução;
II. A Pessoa Jurídica não oferecer condições físicas, éticas e técnicas adequadas, para
garantir a qualidade dos serviços prestados ao usuário;
III. A Pessoa Jurídica não contar com assistente social, devidamente habilitado, para o
desempenho das atividades técnicas.
Art. 86 - Constatados, através de meios públicos e/ou visita de fiscalização, quaisquer fatos que
desautorizem o deferimento do pedido de registro da Pessoa Jurídica, será a entidade
regularmente notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação ou apresentar
defesa, sob pena de indeferimento do registro.
Art. 87 – Indeferido o pedido de registro, poderá o interessado interpor pedido de reconsideração
ao Conselho Pleno do CRESS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento.
Art. 88 - Mantida a decisão pelo CRESS, o interessado poderá interpor recurso ao Conselho
Federal de Serviço Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.
Art. 89 - Mantida a decisão de indeferimento, ficará a entidade impedida de prestar os serviços
descritos pelo artigo 80 da presente Resolução, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 90 - Deferido o pedido, o CRESS emitirá Certificado de Registro de Pessoa Jurídica com
validade em toda sua área de jurisdição.
Art. 91 - Após o deferimento do pedido de registro, deverá ser realizado visita de identificação à
entidade, pelos fiscais da COFI.
Art. 92 - A Pessoa Jurídica estará obrigada no prazo de 30 dias a requerer ao CRESS a anotação
de Alteração de seu Contrato Social, Estatuto ou Lei, conforme o caso, bem como a mudança de
instalação, endereço e pessoal técnico.
Art. 93- No ato do pedido de registro, a Pessoa Jurídica deverá recolher o valor referente à taxa
de inscrição e anuidade proporcional ao exercício em curso.
Art. 94- Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada
exercício, conforme disposições legais e normativas previstas à espécie.
Art. 95- As filiais, agências ou sucursais que se estabelecerem no âmbito de jurisdição do
CRESS, cuja matriz estiver em jurisdição de outro Regional, estarão sujeitas a todas as
disposições estabelecidas nesta Resolução, inclusive quanto ao pagamento de anuidades, desde
que prestem serviços a terceiros, relativos às atividades descritas pelo artigo 80 da presente
Resolução.
Parágrafo Único: A agência, filial ou sucursal que se estabelecer na mesma jurisdição da matriz
estará isenta do pagamento de anuidades e taxas, cabendo tal responsabilidade à matriz.
Art. 96- A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data da dissolução de seus atos
constitutivos, perante o cartório competente ou através da Lei.
Art. 97 - Os CRESS poderão inspecionar os setores das Pessoas Jurídicas que pratiquem
atividades específicas do Serviço Social, para efeito de orientação e fiscalização das condições
básicas, técnicas e éticas do setor, bem como do exercício profissional, visando garantir a
qualidade dos serviços prestados à população.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 98 - O cancelamento do registro da Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido ou “ex-offício”.
Art. 99 - O cancelamento a pedido será solicitado pelo representante legal da entidade, em
requerimento dirigido ao CRESS.
Art. 100 - Para apreciação dos pedidos de cancelamento de REGISTRO, a entidade deverá
apresentar os seguintes documentos:
I. Certidão ou outro documento que comprove a baixa no CGC do Ministério da
Fazenda, ou,
II. Certidão ou outro documento que comprove a baixa no Cadastro de Contribuintes do
Município em que estiver sediada, ou,
III. Certidão ou outro documento que comprove a baixa no Cartório de Títulos e
Documentos em que tenha sido originalmente registrado o respectivo Contrato Social,
Estatuto, etc, ou,
IV. Cópia da Lei, que veio a extinguir o órgão público ou autárquico, ou,
V. Declaração firmada pelo representante legal da entidade informando ter dissolvido
legalmente as atividades, indicando o Cartório no qual se deu a dissolução e a data da
mesma, ou,
VI. Cópia da alteração contratual e da ata de reunião da instância de deliberação da
referida entidade, na qual conste a exclusão da atividade de Serviço Social como
objetivo social.
Art. 101 - Em caso de cancelamento do registro, o pagamento da anuidade será devido até a data
da dissolução legal da Pessoa Jurídica.
Parágrafo Único: Para o caso de pagamento de anuidade do exercício em curso, quando do
pedido de cancelamento de registro, será adotado o critério da proporcionalidade.
Art. 102 - O cancelamento “ex-offício” será determinado pelo Conselho Pleno do CRESS nos
seguintes casos:
I. Não pagamento de anuidade;
II. Quando a Pessoa Jurídica registrada no CRESS estiver em lugar incerto e não sabido
por mais de 1 (um) ano, após esgotados os meios para sua localização;
III. Não cumprimento de qualquer exigência administrativa, determinada pelo CRESS, no
prazo estabelecido por notificação;
IV. Não cumprimento de qualquer exigência técnica, ética ou física determinada pelo
CRESS, no prazo estabelecido através de notificação.
Art. 103 - A Pessoa Jurídica que tiver seu registro cancelado à pedido ou “ex-offício” ficará
impedida de exercer as atividades descritas no artigo 80 desta Resolução, sob pena das medidas
judiciais cabíveis.
Art. 104 - Do cancelamento a pedido ou “ex-offício” caberá pedido de reconsideração ao
Conselho Pleno do CRESS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão.
Art. 105 - Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Conselho Federal de Serviço
Social, com efeito suspensivo, no prazo estabelecido no artigo anterior.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 106 - Caso venha a ser constatado a qualquer época o descumprimento das disposições
contidas na presente Resolução, bem como o descumprimento de exigências que objetivem a
garantia da qualidade dos serviços prestados dentro dos padrões físicos, técnicos e éticos
julgados adequados, a pessoa jurídica registrada no CRESS será notificada, extra-judicialmente,
para o cumprimento da determinação, ou apresentação de defesa, em prazo determinado.
Art. 107 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação emanada pelo CRESS, ou
sem apresentação de defesa, ou, ainda, se apresentada defesa, esta for considerada improcedente,
o fato poderá ser considerado infração, autorizando a aplicação das seguintes penalidades à
Pessoa Jurídica registrada no CRESS, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
I. Multa;
II. Suspensão temporária das atividades;
III. Cancelamento ou cassação do Registro.
Art. 108 - A pena de multa variará entre o mínimo, correspondente ao valor de 3 (três) anuidades
de Pessoa Jurídica, e o máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente.
Art. 109 - A pena de suspensão acarretará à pessoa jurídica, o impedimento de suas atividades,
pelo prazo de 30 (trinta) dias e 2 (dois) anos.
Art. 110 - A penalidade de cancelamento ou cassação do registro de pessoa jurídica implicará no
impedimento de realizar atividades específicas do serviço social, sob pena das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 111 - Quando as entidades que estiverem obrigadas ao registro de pessoa jurídica perante o
CRESS e que, após notificadas, não cumprirem tal determinação, o Conselho Pleno do CRESS
poderá deliberar pela propositura de ação judicial, objetivando o registro da pessoa jurídica ou
sustação dos serviços prestados específicos do Serviço Social.
Art. 112 - Da imposição de qualquer penalidade caberá pedido de reconsideração ao Conselho
Pleno do CRESS.
Art. 113- Indeferido o pedido de reconsideração caberá recurso ao Conselho Federal de Serviço
Social, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - Cabe ao CFESS, aos CRESS e às Seccionais zelar pelo cumprimento desta Resolução,
dando ampla divulgação, especialmente entre as Unidades de Ensino.
Art. 115 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 116 - A taxa prevista no artigo 37, referente à inscrição secundária passará a vigorar a partir
do exercício de 2011 e será previsto em Resolução específica.
Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS
RESOLUÇÃO CFESS Nº 560
de 15 de outubro de 2009

EMENTA: Complementa o artigo 2º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 17 de setembro de 2009, Seção 1, página 89, de forma a prever a possibilidade de deferimento de registro profissional de assistente social nos CRESS, mediante a apresentação de “Certidão de Colação de Grau”, nos casos previstos e especificados, pela presente Resolução.

O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de complementar a Resolução CFESS nº 555/09, de forma a aperfeiçoar a redação do inciso I do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378/98;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de registro dos profissionais habilitados;

Considerando que a presente Resolução foi aprovada pela Presidente em Exercício do CFESS, “ad referendum” da reunião do Conselho Pleno do CFESS, que será realizada em Brasília/DF, em 6 novembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. Revoga o artigo 1º da Resolução CFESS nº 555/2009, de 15 de setembro de 2009, passando a prever as situações em que será ADMITIDO o DEFERIMENTO do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, mediante a apresentação de “Certidão de Colação de Grau”.

Art. 2º. É acrescido ao artigo 2º da Resolução CFESS nº 555/2009 o inciso II e, consequentemente, inciso I e II do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página 263, que regulamenta a “Consolidação das Resoluções do CFESS”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I- Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II- Certidão de Colação de Grau a ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, somente em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem como convocado para a posse do cargo respectivo, ou contratação em emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.
III- Parágrafo primeiro – As Universidades e Instituições de Ensino devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a designação “SERVIÇO SOCIAL”, para efeito de conferência da titulação do curso respectivo, nos termos do inciso I do artigo 2º da lei 8662/93.
Parágrafo segundo - Decorrido o prazo que se refere o parágrafo primeiro do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, somente poderão deferir registros profissionais, cuja designação do curso no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL”.
Art. 3º. Revoga-se o artigo 3º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. As demais disposições da Resolução CFESS nº 378/98 que regulamenta a “Consolidação das Resoluções do CFESS” continuam vigentes e surtindo todos os efeitos legais e de direito.

Art. 6º. As disposições da presente Resolução passam a vigorar e surtir efeitos legais a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, não cabendo sua aplicação retroativa, inclusive em relação a pedidos e requerimentos de registros pendentes de análise e deliberação, protocolizados nos CRESS antes de sua vigência.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS

terça-feira, 19 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO CFESS N° 559
de 16 de setembro de 2009

EMENTA: Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a importância e a inquestionável relevância do trabalho que vem sendo desenvolvido pelos assistentes sociais, no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando as alterações no Código de Processo Civil introduzidas pela Lei de 8.455/1992, que veio a recolocar e melhor situar a função do assistente técnico, em relação às perícias judiciais;

Considerando que o assistente técnico, por ser um profissional que pode ser indicado pelas partes e conseqüentemente, da confiança destas, não está mais sujeito a prestar o compromisso ou ser inquinado de suspeição ou impedimento;

Considerando a alteração introduzida pela Lei 8.455/92, passando a traduzir a concepção correta em relação ao assistente técnico, na medida em que este não deve e não pode se sujeitar as mesmas imposições previstas ao perito, em razão da forma de inserção deste no processo, que implica em um vínculo, ainda que contratual, com a parte que venha a indicá-lo;

Considerando a atuação técnica de tais profissionais, quando pautada em postura profissional competente, diligente, responsável e ética, comprometida com valores democráticos, de justiça, de equidade e liberdade, não raras vezes, tem sido de absoluta valia para as decisões judiciais prolatadas por nossos juízos de 1ª. Instância e Tribunais;

Considerando que o perito funciona como auxiliar do juízo, devendo cumprir seu ofício no prazo estabelecido, empregando seus conhecimentos técnicos e toda sua diligência, para subsidiar a decisão sobre a matéria em questão;

Considerando o artigo 433 do Código de Processo Civil/ CPC, que prevê que somente os peritos apresentam o laudo perante o cartório competente, sendo que os assistentes técnicos apresentam seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo;

Considerando que a prova pericial e a prova testemunhal não se confundem, possuindo, cada uma delas, seus pressupostos jurídicos próprios, bem como finalidade específica;

Considerando que a testemunha só depõe sobre fatos e, nesta medida, qualquer avaliação técnica não pode ser feita através da oitiva de testemunha e sim através de prova pericial, que deve ser requerida e determinada pelo Juízo competente;

Considerando que o Conselho Federal de Serviço Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8º. da Lei 8.662/93 e a partir dos pressupostos dos artigos 4º. e 5º é o órgão competente para expedir norma para regulamentar o exercício profissional do assistente social;

Considerando que o profissional assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, está devidamente habilitado para exercer as atividades que lhes são privativas e as de sua competência, nos termos previstos pela Lei 8.662/93, em qualquer campo, ou em qualquer área;

Considerando que a presente Resolução traduz os pressupostos do direito administrativo, que dizem respeito aos interesses públicos e coletivos, tendo como objetivo tutelar os interesses da sociedade, constituída por sujeitos de direito;

Considerando que a presente norma está em conformidade com as normas e princípios do Direito Administrativo e com o interesse público, que exige que os serviços prestados pelo assistente social, ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência ética e técnica e nos limites de sua atribuição profissional;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, reunido em Campo Grande/MS, em 05 e 06 de setembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. O Assistente Social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, sempre que for convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação aqueles presenciados ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.

Art. 2º. O objeto da perícia deverá ser o mesmo para perito e assistente técnico, que deverão possuir a mesma habilitação profissional, na hipótese de se manifestarem sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional habilitado nos termos das disposições do artigo 5º. da Lei 8.662/93.

Art. 3º. Quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o assistente social deverá se restringir a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado.

Art. 4º. O assistente técnico mesmo sendo contratado por uma das partes, mesmo não estando sujeito a prestar compromisso ou a ser inquinado de suspeição e impedimento e funcionando como assessor da parte que o indicou, está obrigado a cumprir todas as normas do Código de Ética do Assistente Social, emitindo seu parecer de forma fundamentada, sendo vedado fazer declarações falaciosas ou infundadas.

Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.

Art. 6º. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições, Poder Judiciário, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais.

Art. 7º. A publicação da presente Resolução surtirá os efeitos legais da Notificação, prevista pela alínea “b” do artigo 22 do Código de Ética do Assistente Social.

Art. 8º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades disciplinares e/ou éticas do assistente social por violação ao Código de Ética do Assistente Social.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS
RESOLUÇÃO CFESS Nº. 558
de 16 de setembro de 2009

EMENTA: Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2010 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as deliberações do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Campo Grande/Mato Grosso do Sul, de 06 a 09 de setembro de 2009, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2010;

Considerando a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;

Considerando a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição;

Considerando a disposição do artigo 13, da Lei 8662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;

RESOLVE:

Art.1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, no EXERCÍCIO DE 2010, dos profissionais - assistentes sociais - inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 212,46 (duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos) e Máximo: R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavo).

Parágrafo Primeiro: Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro;
II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de março;
III - 31 (trinta e um) de março de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de abril;
IV - 30 (trinta) de abril de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio.

Parágrafo Segundo: A anuidade de 2010 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I - Janeiro - 15% (quinze por cento);
II - Fevereiro - 10% (dez por cento);
III - Março - 5% (cinco por cento);
IV - Abril - valor integral, sem desconto.

Parágrafo Terceiro: A anuidade de 2010 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:
1a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2010;
2a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2010;
3a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2010;
4a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2010;
5a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2010;
6a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2010.

Parágrafo Quarto: A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2010, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II - juros simples de 1% (um por cento ) ao mês;

Parágrafo Quinto: As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2010, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).

Parágrafo Sexto: A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2010, poderá ser parcelada em até 6 seis vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.

Parágrafo Sétimo: Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo, devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 2º - A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2010.

Parágrafo Único - O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2010, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

Art. 3º- Após firmado o “Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida” fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme deliberação do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 4º - Todas as deliberações do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas às anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição.

Parágrafo Único - A matéria prevista no “caput” do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembléia da categoria, realizada, dentre outros, para este fim.

Art. 5º - Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos:

I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica: R$ 66,21
II- Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional):  R$ 52,96
III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via: R$ 39,71
IV- Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via: R$ 26,47
V- Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 26,47

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.

Art.7º - Esta Resolução passa a surti seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS