terça-feira, 19 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO CFESS Nº 556/2009
de 15 de setembro de 2009

EMENTA: Procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo decisão da Plenária Ampliada, realizada em abril de 2007, em Brasília/DF;

Considerando a deliberação do conjunto dos assistentes sociais presentes, em setembro de 2006, por ocasião do XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Vitória/ES, sobre a necessidade e conveniência de revisão e atualização da Resolução CFESS nº 382/99, que dispõe sobre normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e institui a Política Nacional de Fiscalização, aprovada no XXVI Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado na cidade de Belém de 28 de setembro a 01 de outubro de 1997;

Considerando que o XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS de 2006, delegou à Plenária Ampliada, realizada em abril de 2007, em Brasília/DF, a atribuição de discutir, debater e deliberar sobre as alterações, inclusões e modificações da Resolução que trata das normas gerais sobre a Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social e Política Nacional respectiva;

Considerando que foi deliberado pela Plenária Ampliada CFESS/CRESS, realizada em abril de 2007 em Brasília/DF, a exclusão do Capítulo referente à Lacração do Material Técnico, da Resolução que regulamenta as normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e a Política Nacional de Fiscalização, remetendo tal matéria para ser disciplinada por uma Resolução específica;

Considerando que foram incorporadas integralmente na Resolução 513/2007, as disposições que constavam da Resolução CFESS nº 382/99, quanto ao Capítulo “Da Lacração do Material Técnico”, atendendo a deliberação da Plenária Ampliada do Conjunto CFESS/CRESS, realizada em abril de 2007;

Considerando que foram incorporadas integralmente nesta Resolução, as disposições contidas na Resolução CFESS nº 513/2007, e que sua revisão foi aprovada em reunião do Conselho Pleno do CFESS em 05 de setembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º - A lacração do material técnico, bem como o de caráter sigiloso do Serviço Social será efetivada por meio das normas e procedimentos estabelecidos pela presente Resolução.

Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

Parágrafo Único - O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.

Art. 3º – O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.

Art. 4º – Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.

Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.

Art. 5º – Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto, quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.

Parágrafo Único – No caso da impossibilidade do comparecimento de um fiscal ou representante do CRESS, o material será deslacrado pelo assistente social que vier a assumir o setor de Serviço Social, que remeterá, logo em seguida, relatório circunstanciado do ato do rompimento do lacre, declarando que passará a se responsabilizar pela guarda e sigilo do material.

Art. 6º – Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso poderá ser incinerado pelo profissional responsável por este serviço, até aquela data, que também procederá a imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.

Art. 7º – O ato de lacração do material técnico será anotado em “Termo” próprio, constante de três vias, que deverão ser assinadas pelo assistente social, agente fiscal ou representante do CRESS, obrigatoriamente, e testemunhas, se houver.

Parágrafo Único – A primeira via ficará em poder do representante ou agente fiscal, para ser anexada ao prontuário do CRESS, ou em arquivo próprio. A segunda via será colocada no pacote lacrado. A terceira via será entregue à instituição.

Art. 8º – O material técnico deverá ser embrulhado com papel resistente e lacrado com fita crepe ou fita gomada, sobre a qual deverão assinar todos os presentes mencionados nos Artigos 5o e 7o da presente Resolução, de forma a garantir a sua inviolabilidade.

Art. 9º – O ato de deslacração do material técnico, pelo CRESS, será efetuado conforme os mesmos procedimentos estabelecidos no artigo 7º e parágrafo único da presente Resolução, em três vias, sendo que a primeira ficará em poder do agente fiscal ou representante para ser anexada ao prontuário do CRESS ou em arquivo próprio, a segunda será dirigida à instituição e a terceira ao assistente social responsável.

Art. 10 – A presente Resolução será publicada integralmente no Diário Oficial da União, para que passe a surtir seus regulares efeitos de Direito.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução CFESS n0 513, de 10 de dezembro de 2007.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS

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