terça-feira, 19 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO CFESS Nº. 558
de 16 de setembro de 2009

EMENTA: Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2010 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as deliberações do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Campo Grande/Mato Grosso do Sul, de 06 a 09 de setembro de 2009, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2010;

Considerando a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;

Considerando a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição;

Considerando a disposição do artigo 13, da Lei 8662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;

RESOLVE:

Art.1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, no EXERCÍCIO DE 2010, dos profissionais - assistentes sociais - inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 212,46 (duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos) e Máximo: R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 337,01 (trezentos e trinta e sete reais e um centavo).

Parágrafo Primeiro: Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro;
II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de março;
III - 31 (trinta e um) de março de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de abril;
IV - 30 (trinta) de abril de 2010, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio.

Parágrafo Segundo: A anuidade de 2010 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I - Janeiro - 15% (quinze por cento);
II - Fevereiro - 10% (dez por cento);
III - Março - 5% (cinco por cento);
IV - Abril - valor integral, sem desconto.

Parágrafo Terceiro: A anuidade de 2010 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:
1a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2010;
2a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2010;
3a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2010;
4a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2010;
5a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2010;
6a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2010.

Parágrafo Quarto: A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2010, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II - juros simples de 1% (um por cento ) ao mês;

Parágrafo Quinto: As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2010, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).

Parágrafo Sexto: A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2010, poderá ser parcelada em até 6 seis vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.

Parágrafo Sétimo: Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo, devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 2º - A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2010.

Parágrafo Único - O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2010, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

Art. 3º- Após firmado o “Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida” fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme deliberação do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 4º - Todas as deliberações do XXXVIII Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas às anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição.

Parágrafo Único - A matéria prevista no “caput” do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembléia da categoria, realizada, dentre outros, para este fim.

Art. 5º - Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos:

I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica: R$ 66,21
II- Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional):  R$ 52,96
III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via: R$ 39,71
IV- Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via: R$ 26,47
V- Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 26,47

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.

Art.7º - Esta Resolução passa a surti seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS

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