sexta-feira, 22 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO CFESS Nº 560
de 15 de outubro de 2009

EMENTA: Complementa o artigo 2º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 17 de setembro de 2009, Seção 1, página 89, de forma a prever a possibilidade de deferimento de registro profissional de assistente social nos CRESS, mediante a apresentação de “Certidão de Colação de Grau”, nos casos previstos e especificados, pela presente Resolução.

O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de complementar a Resolução CFESS nº 555/09, de forma a aperfeiçoar a redação do inciso I do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378/98;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de registro dos profissionais habilitados;

Considerando que a presente Resolução foi aprovada pela Presidente em Exercício do CFESS, “ad referendum” da reunião do Conselho Pleno do CFESS, que será realizada em Brasília/DF, em 6 novembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. Revoga o artigo 1º da Resolução CFESS nº 555/2009, de 15 de setembro de 2009, passando a prever as situações em que será ADMITIDO o DEFERIMENTO do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, mediante a apresentação de “Certidão de Colação de Grau”.

Art. 2º. É acrescido ao artigo 2º da Resolução CFESS nº 555/2009 o inciso II e, consequentemente, inciso I e II do artigo 28, da Resolução CFESS nº 378, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 11 de dezembro de 1998, Seção 1, página 263, que regulamenta a “Consolidação das Resoluções do CFESS”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I- Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II- Certidão de Colação de Grau a ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, somente em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem como convocado para a posse do cargo respectivo, ou contratação em emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.
III- Parágrafo primeiro – As Universidades e Instituições de Ensino devidamente autorizadas à expedição dos diplomas, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, se adequar à determinação do inciso I do presente artigo, utilizando somente a designação “SERVIÇO SOCIAL”, para efeito de conferência da titulação do curso respectivo, nos termos do inciso I do artigo 2º da lei 8662/93.
Parágrafo segundo - Decorrido o prazo que se refere o parágrafo primeiro do presente artigo, os Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, somente poderão deferir registros profissionais, cuja designação do curso no diploma de graduação seja SERVIÇO SOCIAL”.
Art. 3º. Revoga-se o artigo 3º da Resolução CFESS nº 555, de 15 de setembro de 2009.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. As demais disposições da Resolução CFESS nº 378/98 que regulamenta a “Consolidação das Resoluções do CFESS” continuam vigentes e surtindo todos os efeitos legais e de direito.

Art. 6º. As disposições da presente Resolução passam a vigorar e surtir efeitos legais a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, não cabendo sua aplicação retroativa, inclusive em relação a pedidos e requerimentos de registros pendentes de análise e deliberação, protocolizados nos CRESS antes de sua vigência.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS

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