terça-feira, 19 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009
de 15 de setembro de 2009

Ementa: Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o profissional assistente social vem trabalhando em equipe multiprofissional, onde desenvolve sua atuação, conjuntamente com outros profissionais, buscando compreender o indivíduo na sua dimensão de totalidade e, assim, contribuindo para o enfrentamento das diferentes expressões da questão social, abrangendo os direitos humanos em sua integralidade, não só a partir da ótica meramente orgânica, mas a partir de todas as necessidades que estão relacionadas à sua qualidade de vida;

Considerando a crescente inserção do assistente social em espaços sócio-ocupacionais que exige a atuação com profissionais de outras áreas, requerendo uma intervenção multidisciplinar com competência técnica, teórico-metodológica e ético-política;

Considerando que as leis que prevêem a atuação multidisciplinar não especificam os limites de cada área profissional no desenvolvimento e na elaboração dos trabalhos técnicos conjuntos, cabendo, no caso das profissões regulamentadas, serem disciplinados por seus Conselhos Profissionais respectivos;

Considerando ser inadmissível, juridicamente, que em uma mesma manifestação técnica, tenha consignado o entendimento conjunto de duas áreas profissionais regulamentadas, sem que se delimite o objeto de cada uma, tendo em vista, inclusive, as atribuições privativas de cada profissão;

Considerando que o assistente social é o profissional graduado em Serviço Social, com a habilitação para o exercício da profissão mediante inscrição junto ao Conselho Regional de Serviço Social, tendo suas competências e atribuições privativas previstas na Lei 8662/93, sendo vedado que outro profissional subscreva seu entendimento técnico em matéria de Serviço Social, mesmo considerando a atuação destes em equipe multiprofissional;

Considerando, a necessidade de regulamentar a matéria em âmbito nacional, para orientar a prática profissional do assistente social, na sua atuação em equipes multiprofissionais;

Considerando as normas previstas no Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de março de 1993;

Considerando que é função privativa do assistente social a realização de vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações, pareceres, ou seja, qualquer manifestação técnica, sobre matéria de Serviço Social, em conformidade com o inciso IV do artigo 5º da Lei 8662 de 07 de junho de 1993;

Considerando ser de competência exclusiva do CFESS a regulamentação da presente matéria, conforme previsão do “caput” e de seu inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 09 de setembro de 2009.

RESOLVE:

Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.

Art 2°. O assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.

Art. 3º. O assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar.

Parágrafo único – Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá respeitar as normas e limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, em conformidade com o que estabelece o Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993.

Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.

Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.

Parágrafo segundo - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.

Parágrafo terceiro - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.

Art. 5º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades éticas do assistente social por violação do Código de Ética do Assistente Social.

Art. 6°. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais, bem como pelas instituições, órgãos ou entidades que mantêm em seus quadros profissionais de Serviço Social.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS

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