terça-feira, 19 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO CFESS N° 559
de 16 de setembro de 2009

EMENTA: Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a importância e a inquestionável relevância do trabalho que vem sendo desenvolvido pelos assistentes sociais, no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando as alterações no Código de Processo Civil introduzidas pela Lei de 8.455/1992, que veio a recolocar e melhor situar a função do assistente técnico, em relação às perícias judiciais;

Considerando que o assistente técnico, por ser um profissional que pode ser indicado pelas partes e conseqüentemente, da confiança destas, não está mais sujeito a prestar o compromisso ou ser inquinado de suspeição ou impedimento;

Considerando a alteração introduzida pela Lei 8.455/92, passando a traduzir a concepção correta em relação ao assistente técnico, na medida em que este não deve e não pode se sujeitar as mesmas imposições previstas ao perito, em razão da forma de inserção deste no processo, que implica em um vínculo, ainda que contratual, com a parte que venha a indicá-lo;

Considerando a atuação técnica de tais profissionais, quando pautada em postura profissional competente, diligente, responsável e ética, comprometida com valores democráticos, de justiça, de equidade e liberdade, não raras vezes, tem sido de absoluta valia para as decisões judiciais prolatadas por nossos juízos de 1ª. Instância e Tribunais;

Considerando que o perito funciona como auxiliar do juízo, devendo cumprir seu ofício no prazo estabelecido, empregando seus conhecimentos técnicos e toda sua diligência, para subsidiar a decisão sobre a matéria em questão;

Considerando o artigo 433 do Código de Processo Civil/ CPC, que prevê que somente os peritos apresentam o laudo perante o cartório competente, sendo que os assistentes técnicos apresentam seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo;

Considerando que a prova pericial e a prova testemunhal não se confundem, possuindo, cada uma delas, seus pressupostos jurídicos próprios, bem como finalidade específica;

Considerando que a testemunha só depõe sobre fatos e, nesta medida, qualquer avaliação técnica não pode ser feita através da oitiva de testemunha e sim através de prova pericial, que deve ser requerida e determinada pelo Juízo competente;

Considerando que o Conselho Federal de Serviço Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 8º. da Lei 8.662/93 e a partir dos pressupostos dos artigos 4º. e 5º é o órgão competente para expedir norma para regulamentar o exercício profissional do assistente social;

Considerando que o profissional assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, está devidamente habilitado para exercer as atividades que lhes são privativas e as de sua competência, nos termos previstos pela Lei 8.662/93, em qualquer campo, ou em qualquer área;

Considerando que a presente Resolução traduz os pressupostos do direito administrativo, que dizem respeito aos interesses públicos e coletivos, tendo como objetivo tutelar os interesses da sociedade, constituída por sujeitos de direito;

Considerando que a presente norma está em conformidade com as normas e princípios do Direito Administrativo e com o interesse público, que exige que os serviços prestados pelo assistente social, ao usuário sejam efetivados com absoluta qualidade e competência ética e técnica e nos limites de sua atribuição profissional;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, reunido em Campo Grande/MS, em 05 e 06 de setembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. O Assistente Social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, sempre que for convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação aqueles presenciados ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.

Art. 2º. O objeto da perícia deverá ser o mesmo para perito e assistente técnico, que deverão possuir a mesma habilitação profissional, na hipótese de se manifestarem sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional habilitado nos termos das disposições do artigo 5º. da Lei 8.662/93.

Art. 3º. Quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o assistente social deverá se restringir a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado.

Art. 4º. O assistente técnico mesmo sendo contratado por uma das partes, mesmo não estando sujeito a prestar compromisso ou a ser inquinado de suspeição e impedimento e funcionando como assessor da parte que o indicou, está obrigado a cumprir todas as normas do Código de Ética do Assistente Social, emitindo seu parecer de forma fundamentada, sendo vedado fazer declarações falaciosas ou infundadas.

Art. 5º. Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.

Art. 6º. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições, Poder Judiciário, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais.

Art. 7º. A publicação da presente Resolução surtirá os efeitos legais da Notificação, prevista pela alínea “b” do artigo 22 do Código de Ética do Assistente Social.

Art. 8º. O não cumprimento dos termos da presente Resolução implicará, conforme o caso, na apuração das responsabilidades disciplinares e/ou éticas do assistente social por violação ao Código de Ética do Assistente Social.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS

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